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No nosso blog, já falamos de algumas Normas Regulamentadoras, como as cinco NRs da Indústria que você precisa conhecer e a NR-22, que diz respeito à prevenção de acidentes na indústria de Mineração. Nesse post, iremos falar da NR-15, que contempla atividades e operações insalubres na Indústria.
A NR-15 diz respeito às atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Além disso, ela define situações que, no meio ambiente de trabalho, caracterizam alguma atividade insalubre por parte dos trabalhadores e também define os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.
Atividades ou operações insalubres são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (Artigo 189 da CLT).
Esses limites são estabelecidos na NR-15, separando os riscos de acordo com a natureza de cada um deles através de diversos anexos como, por exemplo:
Para cada um dos anexos, a norma determina uma forma específica para que a insalubridade sobre a atividade ou operação exercida pelo trabalhador se caracterizada ou não como tal.
Por exemplo: as atividades enquadradas nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 serão insalubres quando for constatado que o limite de exposição está acima do limite previsto em cada um.
As atividades citadas nos anexos 6, 13 e 14 serão sempre insalubres, bastando que seja possível enquadrar a atividade exercida ao agente nocivo específico.
Os demais anexos 7, 8, 9 e 10 deverão passar por uma inspeção do local de trabalho, onde se caracterizará ou não a insalubridade dele. Deve haver um laudo de insalubridade elaborado por um Médico do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, de acordo com o Art.195 da CLT.
O grau da insalubridade pode variar entre pequeno, médio e grande e, de acordo com esses graus, há um adicional ao salário do trabalhador.
O adicional é equivalente a:
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o que possuir grau mais elevado.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser feita:
A eliminação ou neutralização da insalubridade será definida através de avaliação pericial pelo órgão responsável para que se comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Assim que a insalubridade for eliminada ou neutralizada, o pagamento do adicional é encerrado.
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